O AJUSTE SINIEF 01/19 instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
De acordo com o Ajuste, a nota poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
A NF3e é o documento emitido e armazenado em formato eletrônico. Seu objetivo é documentar as operações relativas à energia elétrica. Com a validade jurídica sendo garantida pela assinatura digital do emitente. Já a autorização de uso é garantida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Se o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e, pode ser que a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja vedada.
Para emitir a NF3e é necessário que o contribuinte esteja credenciado na unidade federada em que o cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Esse credenciamento pode vir de duas formas: voluntária, através do próprio contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. Além de utilizar, é claro, o software emissor. Porém, é necessário se atentar para os seguintes pontos:
O DANF3E foi instituído de acordo com o leiaute no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. Esse documento auxiliar tem como objetivo representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da nota.
Assim, O DANF3E deve:
Caso o destinatário concordar, o DANF3E pode ser apenas em formato eletrônico, em vez de ser impresso.
Em momentos de problemas técnicos em que não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência. Esse modo de transmissão faz a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, com a autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
Portanto, caso ocorra a emissão em contingência, é necessário que o contribuinte observe:
Assim, após a cessação dos problemas técnicos, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. É obrigatório também que no documento auxiliar da NF3e impresso conste a expressão “Documento Emitido em Contingência”. Além disso, é proibido reutilizar na emissão em contingência o mesmo número usado para a NF3e emitida em formato “Normal”.
Para saber mais sobre a emissão da NF3e em contingência clique aqui.
O emitente da NF3e pode solicitar o cancelamento da nota até o último dia do mês da sua emissão. Porém, o Pedido de Cancelamento deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Além disso, a transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia através do software do contribuinte.
Para saber mais sobre o cancelamento da NF3e, acesse o AJUSTE SINIEF 01/19.
Texto: Oobj
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